Operação das Polícias Militar e Civil, Conselho Tutelar e Tributação é realizada na noite de sábado (21)
Uma operação realizada na noite deste sábado (21) entre as Polícias Civil e Militar, Conselho Tutelar e setor de fiscalização de tributos da prefeitura municipal de Marcelândia, no intuito de regularizar a situação de bares e lanchonetes que estão com algum tipo de irregularidade, como Alvará de funcionamento e que alguns estabelecimentos estão permitindo a venda e o consumo de bebidas alcoólica à menores e adolescentes ou simplesmente permitindo a permanência dos mesmos em seus estabelecimentos comerciais. De acordo com as polícias civil e militar esta operação irá se estender até o fim do ano e, se acaso algum menor for flagrado ingerindo bebida alcoólica ou jogando sinuca, o proprietário será responsabilizado de acordo com a Lei do ECA – Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990.
Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público. Durante a operação foram recolhidos vários menores que estavam nos estabelecimentos no momento da ação das polícias e conselho Tutelar. De Acordo com a polícia, esta e a melhor forma de se combater o tráfico de drogas, corrupção de menores conforme o Previsto no {artigo 218 do Código Penal, até agosto de 2009, vigorou com a seguinte redação:
“Art. 218 – Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena – reclusão, de um a quatro anos.”.
Com a Lei 12015/2009, sua redação foi alterada para:
“Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Desta forma, o legislador alterou a idade de consentimento no Brasil para 14 anos, de forma taxativa, quando anteriormente havia certa dubiedade em relação a esta.
Art. 217-A do Código Penal define como “estupro de vulnerável” o ato de “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, com pena de reclusão de 8 a 15 anos (ou seja, se um menor de 14 anos praticar algum ato sexual, ainda que tenha realizado o ato por livre e espontânea vontade).
Contrariando a lei, algumas decisões judiciais reconheciam o consentimento para o sexo, em casos específicos, aos 13 anos ou aos 12 anos.[1]
Entretanto, conforme o parágrafo único do Art 225 do Código Penal, com texto dado pela Lei 12.015-2009, os crimes contra a liberdade sexual, procede-se “mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos”. Deste modo, o legislador não mais confere à família o poder de julgar e decidir sobre a relação privada.