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Caso Master: PF intima para depor Augusto Lima, amigo de Jaques Wagner

Defesa pode instruir o ex-sócio do Banco Master a ficar em silêncio

      A Polícia Federal marcou para o dia 3 de agosto o depoimento de Augusto Lima, ex-sócio de Daniel Vorcaro no Banco Master, no âmbito da Operação Compliance Zero.

O depoimento, que havia sido originalmente marcado para 18 de junho, foi remarcado após o empresário não comparecer, em decorrência da deflagração de uma nova fase da investigação que, na ocasião, cumpriu 18 mandados de busca e apreensão, inclusive contra o senador Jaques Wagner (PT-BA), então líder do governo no Senado.

De acordo com informações apuradas junto a fontes ligadas à apuração, a defesa de Augusto Lima ainda não teve acesso integral ao conteúdo dos autos nem ao conjunto probatório já produzido, o que torna provável que o investigado exerça o direito constitucional ao silêncio durante o interrogatório, garantia prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

O empresário já havia sido preso preventivamente na primeira fase da operação, em novembro do ano passado, permanecendo detido por 11 dias, entre 18 e 29 de novembro de 2025.

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Atualmente, responde ao processo em liberdade, submetido a monitoramento eletrônico por determinação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

A investigação, conduzida pela PF, apura supostas irregularidades na tentativa de venda do Banco Master ao Banco Regional de Brasília (BRB).

A nona etapa da operação, deflagrada em junho, ampliou o escopo das apurações e atingiu não apenas Augusto Lima, mas também o parlamentar baiano, o que gerou repercussão política.

Em nota oficial, a defesa de Lima classificou as diligências da Polícia Federal como “desnecessárias”, ressaltando que o empresário “está há seis meses à disposição das autoridades para esclarecer os fatos em apuração”.

A nova data de depoimento ocorre em meio ao trâmite regular do inquérito, que segue sob sigilo judicial.

A expectativa nos meios jurídicos é que a estratégia processual da defesa seja definida após a efetiva disponibilização de todos os elementos constantes no procedimento investigatório.

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