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Marcelândia: Tribunal de Justiça manda Estado pagar maquinário de fazendeiro queimado pela Sema

O desembargador Mario Kono discordou dos argumentos em seu voto, e lembrou que os prejuízos ambientais não foram comprovados tendo em vista que houve um desmatamento num perímetro correspondente a 13% do total da propriedade rural.

    A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) determinou que o Estado de Mato Grosso terá que pagar por maquinários destruídos por fogo e que foram apreendidos de um fazendeiro suspeito de danos ambientais. O dono da propriedade rural conseguiu comprovar que a penalização adotada pelo Poder Executivo Estadual foi “precoce”.

Os magistrados da Segunda Câmara seguiram por unanimidade o voto do desembargador Mario Kono, relator de um recurso do Ministério Público do Estado (MPMT) que é contra o pagamento dos maquinários, e que já foi determinado em decisão anterior nos autos. A sessão de julgamento ocorreu no dia 27 de fevereiro deste ano.

Em seu recurso, o MPMT alega que não houve a regularização ambiental da propriedade – que conta com 2.499 hectares, e está localizada no município de Marcelândia. O órgão ministerial também defende que os fiscais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) “apenas cumpriram o que lhes é determinado pela norma de regência”.

O desembargador Mario Kono discordou dos argumentos em seu voto, e lembrou que os prejuízos ambientais não foram comprovados tendo em vista que houve um desmatamento num perímetro correspondente a 13% do total da propriedade rural.

O Código Florestal Brasileiro estabelece que se uma área possui o bioma do tipo “floresta” – caso da propriedade em Marcelândia, região 100% inserida na Amazônia -, a exploração deve manter 80% da vegetação nativa. Assim, como os supostos danos corresponderam, em tese, em 13% do total da fazenda, não houve infração ambiental, segundo o desembargador.

Kono também revelou em seu voto que não houve a adoção de outras medidas que poderiam evitar a destruição dos maquinários, como o transporte dos veículos para evitar sua utilização, por exemplo.

“Não houve demonstração de que o transporte ou a guarda das máquinas fosse inviável, nem de que a sua manutenção pudesse representar riscos ao meio ambiente ou à segurança pública. Ao contrário, a destruição prematura dos bens impediu o contraditório e a ampla defesa do autuado”, analisou o desembargador.

O MPMT ainda pode recorrer da decisão.

FOLHA MAX

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